Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040648-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0040648-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Oncológico Agravante(s): VALDEREIS SOARES OCCHI (CPF/CNPJ: 744.334.239-04) Alzimeire Pires Milani, 107 - Parque das Laranjeiras - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-200 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 VISTOS ETC; 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEREIS SOARES OCCHI contra a r. decisão (Processo: 0001892-27.2026.8.16.0190 - Ref. mov. 9.1) que, na ação de obrigação de fazer proposta em face do ESTADO DO PARANÁ, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 419.766,00 (quatrocentos e dezenove mil, setecentos e sessenta e seis reais), correspondente ao custo anual estimado do tratamento postulado, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Na sequência, os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2.Nas razões recursais (0040648-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante pretende a reforma do decisum, pleiteando inicialmente a concessão da assistência judiciária gratuita. Explica que ingressou com a ação de origem visando ao fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo®), indispensável ao tratamento de carcinoma renal de células claras metastático (CID C64), enfermidade grave e progressiva. Suscita a nulidade da decisão proferida, por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil). Alega que o tratamento é por prazo determinado, por três meses, com eventual prorrogação que não é automática, pelo que o proveito econômico perfaz o montante de R$ 104.941,50 (conforme mov. 1.26 dos autos de origem). Aponta que, não obstante o ofício oriundo da 3ª. Vara Federal da Subseção de Curitiba aponte eventual litispendência com os autos n.º 5031798-17.2025.4.04.7000, tal conclusão não merece prosperar, pois se trata de tratamento distinto, consistente em regime terapêutico combinado com Nivolumabe associado ao Cabozantinibe, indicado como terapia sistêmica em contexto clínico anterior da doença. Assim, expõe que, embora haja identidade subjetiva, inexiste identidade objetiva, uma vez que o pedido deduzido nesta demanda se refere a tratamento diverso, indicado em momento clínico posterior, com finalidade terapêutica distinta. Requer a concessão de tutela recursal com efeito ativo, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando ao ente público competente o fornecimento do medicamento prescrito, em estrita conformidade com a prescrição médica juntada aos autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, diante da gravidade da enfermidade oncológica e do risco concreto à vida da agravante. Subsidiariamente, caso entenda necessária maior dilação probatória, requer a conversão do julgamento em diligência, com complementação da prova técnica, mediante retorno dos autos ao NATJus e/ou realização de prova pericial. Ao final, postula o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para: (i) reformar integralmente a decisão agravada; (ii) reconhecer a nulidade da decisão por violação ao contraditório e afastar o declínio de competência; (iii) reconhecer a inexistência de litispendência; (iv) declarar correto o valor da causa fixado pela parte autora; (v) determinar o fornecimento do tratamento prescrito, enquanto perdurar a necessidade médica. 3. Na decisão de mov. 9.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Não houve apresentação de contrarrazões. 5.Na petição (Ref. mov. 14.1) a agravante formulou pedido de desistência, nos seguintes termos “VALDEREIS SOARES OCCHI VILELA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com o respeito e acato devidos, à excelsa presença de Vossa Excelência, para se manifestar-se para requerer a desistência da presente ação, conforme declaração anexa. Diante disso, requer seja reconhecida a perda superveniente do objeto recursal, com a consequente extinção do feito nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.” É o relatório. DECIDO: 6. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso, o que faço com esteio no artigo 998 do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se. 8. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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