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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040648-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0040648-93.2026.8.16.0000
Recurso: 0040648-93.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Oncológico
Agravante(s): VALDEREIS SOARES OCCHI (CPF/CNPJ: 744.334.239-04)
Alzimeire Pires Milani, 107 - Parque das Laranjeiras - MARINGÁ/PR - CEP:

87.083-200
Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070

VISTOS ETC;

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEREIS SOARES
OCCHI contra a r. decisão (Processo: 0001892-27.2026.8.16.0190 - Ref. mov. 9.1) que, na ação de
obrigação de fazer proposta em face do ESTADO DO PARANÁ, corrigiu de ofício o valor da causa para
R$ 419.766,00 (quatrocentos e dezenove mil, setecentos e sessenta e seis reais), correspondente ao custo
anual estimado do tratamento postulado, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Na
sequência, os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2.Nas razões recursais (0040648-93.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante
pretende a reforma do decisum, pleiteando inicialmente a concessão da assistência judiciária gratuita.
Explica que ingressou com a ação de origem visando ao fornecimento do
medicamento Nivolumabe (Opdivo®), indispensável ao tratamento de carcinoma renal de células claras
metastático (CID C64), enfermidade grave e progressiva.
Suscita a nulidade da decisão proferida, por violação ao princípio da vedação à
decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil).
Alega que o tratamento é por prazo determinado, por três meses, com eventual
prorrogação que não é automática, pelo que o proveito econômico perfaz o montante de R$ 104.941,50
(conforme mov. 1.26 dos autos de origem).
Aponta que, não obstante o ofício oriundo da 3ª. Vara Federal da Subseção de
Curitiba aponte eventual litispendência com os autos n.º 5031798-17.2025.4.04.7000, tal conclusão não
merece prosperar, pois se trata de tratamento distinto, consistente em regime terapêutico combinado com
Nivolumabe associado ao Cabozantinibe, indicado como terapia sistêmica em contexto clínico anterior
da doença.
Assim, expõe que, embora haja identidade subjetiva, inexiste identidade objetiva,
uma vez que o pedido deduzido nesta demanda se refere a tratamento diverso, indicado em momento
clínico posterior, com finalidade terapêutica distinta.
Requer a concessão de tutela recursal com efeito ativo, para reformar a decisão
agravada e deferir a tutela de urgência, determinando ao ente público competente o fornecimento do
medicamento prescrito, em estrita conformidade com a prescrição médica juntada aos autos, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, diante da gravidade da enfermidade oncológica e do
risco concreto à vida da agravante.
Subsidiariamente, caso entenda necessária maior dilação probatória, requer a
conversão do julgamento em diligência, com complementação da prova técnica, mediante retorno dos
autos ao NATJus e/ou realização de prova pericial.
Ao final, postula o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para: (i)
reformar integralmente a decisão agravada; (ii) reconhecer a nulidade da decisão por violação ao
contraditório e afastar o declínio de competência; (iii) reconhecer a inexistência de litispendência; (iv)
declarar correto o valor da causa fixado pela parte autora; (v) determinar o fornecimento do tratamento
prescrito, enquanto perdurar a necessidade médica.

3. Na decisão de mov. 9.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela
recursal.

4. Não houve apresentação de contrarrazões.

5.Na petição (Ref. mov. 14.1) a agravante formulou pedido de desistência, nos
seguintes termos “VALDEREIS SOARES OCCHI VILELA, devidamente qualificada nos autos em
epígrafe, vem, com o respeito e acato devidos, à excelsa presença de Vossa Excelência, para se
manifestar-se para requerer a desistência da presente ação, conforme declaração anexa. Diante disso,
requer seja reconhecida a perda superveniente do objeto recursal, com a consequente extinção do feito
nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.”

É o relatório.

DECIDO:

6. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do
recurso, o que faço com esteio no artigo 998 do Código de Processo Civil.
7. Intimem-se.

8. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever
eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão.

Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR